Vamos nesse post tratar do tema que anda causando dúvidas nos departamentos de RH e Pessoal, relativo a apuração e recolhimento do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre rendimentos pagos ao trabalhador assalariado.
Antes de tudo importante traçar duas diferenças: regime de caixa e regime de competência na retenção do IRRF. Pode parecer descabido, mas, é exatamente com base nesses conceitos que a legislação parece ser tão confusa. E realmente é!
Regime de Caixa é aquele em que as receitas e despesas são efetuadas no mesmo período, ou seja, no mesmo mês. Portanto, se eu pago o salário relativo a junho em junho, estou cumprindo regime de caixa. O mesmo acontece com o adiantamento: se o adiantamento do salário de junho, eu pago em junho, estou no regime de caixa.
Regime de competência já é aquele que, independente do mês em que as despesas ou as receitas são pagas, o que importa é o mês a que elas se referem, ou seja: se eu pago o salário relativo a junho em julho, estou adotando o regime de competência. No caso do adiantamento, se eu pago em junho o adiantamento de junho, mas o salário de junho só em julho, estou no regime de competência.
Diferenciado isso, agora vamos focar no item do IRRF sobre o adiantamento de salário. Partindo-se do principio explicado acima, a legislação do IRRF é clara ao estabelecer que:
Se o adiantamento pago ao trabalhador refere-se a salário que será pago no mesmo período, ou seja, adiantamento de junho pago em junho e pagamento de junho feito em junho, não se aplica o desconto do IRRF sobre adiantamento, já que sobre o fechamento do salário já será aplicada a alíquota correspondente. Esse é o caso em que a empresa adota o regime de caixa na folha de pagamento.
Se o adiantamento pago ao trabalhador refere-se a salário que será pago em outro período, ou seja, adiantamento de junho pago em junho e pagamento de junho feito em julho, então deve-se efetuar a retenção no adiantamento e, no fechamento do salário, compensar-se o imposto retido anteriormente no adiantamento, com o que for efetivamente devido. Esse é o caso em que a empresa adote o regime de competência para sua folha de pagamento.
Essa confusão toda acontece porque a intenção do fisco é reter o imposto no momento do efetivo recebimento do rendimento, ou seja, na hora em que o trabalhador vai colocar a mão no dinheiro que lhe pertence. O momento da retenção é sempre o do efetivo pagamento do rendimento (seja ele adiantamento ou salário).
Analisado isso, devemos atentar para o que pode e deve ser feito nos casos em que se constate que as retenções foram efetuadas em desacordo com a legislação do IRRF. Temos assim 3 situações:
a) recolhimento a maior: poderá ser compensado o valor pago a maior com o valor devido para o período subsequente (art. 890 do RIR/1999);
b) recolhimento a menor: o contribuinte deverá recolher a diferença com os acréscimos legais;
c) recolhimento indevido: poderá compensar o valor pago indevidamente com o valor devido para o período subsequente, podendo ainda optar pela apresentação de PER/DCOMP.
Notas importantes:
1) o momento do desconto do imposto é no ato do pagamento do salário (art. 620, § 1º do RIR/1999)
2) a apuração e cálculo do IR-Fonte passou a ser mensal, conforme art. 70 da Lei 11.196/2005
3) os comprovantes de retenções de IR devem ser entregues aos trabalhadores até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. Se o contribuinte solicitar, deve ser entregue até o dia 31 de janeiro.
4) o valor do imposto deverá ser pago até o último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte ao do pagamento do rendimento. Simplificando:
a) rendimento pago no dia 20 de julho – recolher o imposto até o dia 10 agosto;
b) rendimento pago no dia 5 de agosto – recolher o imposto até o dia 10 de setembro;
IMPORTANTE: nesse item não estamos falando da retenção, mas sim do efetivo pagamento. Portanto, cuidado para não misturar retenção do imposto com recolhimento efetivo do imposto. Sugiro a leitura dessa resposta da Receita Federal sobre esse tema.
Por fim, o IRRF deverá ser declarado pelas empresas na DIRF (anualmente) e na DCTF (mensalmente).
Legislação aplicável: IN 15/2001 SRF; artigo 621, § 1º RIR; IN 691/2006 SRF; Lei 11.196/2005;
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